quarta-feira, 25 de março de 2020

Ministro substitui prisão por outras medidas cautelares com base na Recomendação 62 do CNJ


​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro, com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concedeu liminar em habeas corpus para determinar a adoção de medidas cautelares diversas da prisão no caso de um réu acusado de tráfico de drogas.

A resolução, publicada em 17 de março, recomenda que os tribunais e magistrados tomem medidas para prevenir a propagação do novo coronavírus (Covid-19) nos sistemas penal e socioeducativo, bem como determina a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP).

A defesa alegou que o preso é considerado vulnerável frente à pandemia da Covid-19, tendo em vista que se submeteu a tratamento de câncer e faz uso de bolsa de colostomia. Sustentou ainda que os centros prisionais serão transformados em focos de alastramento da doença.

Vulnerabi​lidade

Em sua decisão, Nefi Cordeiro reconheceu a situação de vulnerabilidade da população carcerária do país diante da crise de Covid-19. Segundo ele, o risco da pandemia é ampliado nas condições de aprisionamento, em razão da concentração excessiva, da dificuldade de higiene e das deficiências de alimentação, comuns no sistema prisional.

O ministro ressaltou também que "o Judiciário brasileiro permanece atuando, mas com redução de audiências e suspensão dos prazos, assim prolongando a conclusão dos feitos, daí gerando também maior risco pela demora das prisões cautelares".

Sem violência

O relator mencionou que, no caso sob análise, a prisão preventiva foi decretada com base na jurisprudência do STJ segundo a qual a reiteração delitiva caracteriza a periculosidade do acusado. Além disso, consta do decreto prisional que o réu possui maus antecedentes e admitiu, perante a autoridade policial, que vinha comercializando drogas nos três meses anteriores à prisão.

De acordo com Nefi Cordeiro, considerando a dificuldade de rápida solução do processo e o gravíssimo risco à saúde, "o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado merece diferenciada compreensão".

"Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão", salientou o magistrado, com amparo no artigo 4º da Recomendação 62/2020 do CNJ.

Segundo o ministro, o crime imputado ao acusado – tráfico ilícito de drogas – não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida – apenas 15,34 gramas de cocaína – não é relevante.

Ao deferir a liminar para a soltura do acusado, Nefi Cordeiro determinou que ele se apresente em juízo a cada dois meses, não mude de domicílio sem prévia autorização judicial e não mantenha contato com pessoas envolvidas com o tráfico ou outras atividades criminosas. Leia a decisão.​
Fonte: STJ - 24/03/2020

Relator nega liminar e mantém presa a Viúva da Mega-Sena


​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas negou liminar para revogar a prisão preventiva da mulher conhecida como Viúva da Mega-Sena. Ela foi condenada a 20 anos de prisão por encomendar, em 2007, a morte do marido, na cidade de Rio Bonito, região metropolitana do Rio de Janeiro. O crime teria sido motivado por herança, pois a vítima havia ganhado R$ 52 milhões na Mega-Sena em 2005.

No primeiro julgamento do caso, em 2011, o tribunal do júri decidiu pela absolvição. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento à apelação do Ministério Público e determinou novo julgamento, no qual a ré foi condenada, em dezembro de 2016, a 20 anos de reclusão. Na ocasião, a prisão preventiva – que havia sido decretada por ela não ter sido localizada para comparecer às sessões plenárias – foi substituída por medidas cautelares alternativas.

Em abril de 2018, determinou-se a execução provisória da pena, a qual começou a ser cumprida em junho, pois a viúva ficou foragida por dois meses. No entanto, em 2019, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), não admitindo mais a execução provisória da pena.

Com isso, a viúva teve revogada a prisão decorrente da execução provisória da pena, mas, na mesma oportunidade, o juízo de primeiro grau decretou a sua custódia preventiva. A defesa ajuizou habeas corpus no TJRJ, sob o argumento de que os requisitos da prisão cautelar não estariam presentes, pois a Lei 13.964/2019 passou a exigir fundamento concreto relacionado a fatos novos ou contemporâneos para a decretação da medida.

O pedido foi negado, entre outros motivos, por ela ter ficado foragida anteriormente. No recurso dirigido ao STJ, a defesa requereu novamente a revogação da prisão preventiva, afirmando que não se oporia à aplicação de medidas cautelares diversas.

Medida excep​cional

Em sua decisão, o ministro Ribeiro Dantas, relator do processo, explicou que a concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida excepcional, "uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado".

"Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida", afirmou.

O mérito do habeas corpus vai ser julgado pela Quinta Turma do STJ.

Leia a decisão.
Fonte: STJ - 24/03/2020

STJ amplia julgamentos virtuais para os colegiados de direito penal


​​Em sessão realizada de forma virtual, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta terça-feira (24) uma emenda regimental que permitirá o julgamento virtual dos chamados recursos internos (agravos e embargos de declaração) nos processos de natureza criminal. Até agora – e já antes do início da pandemia de coronavírus (Covid-19) –, apenas os órgãos fracionários não criminais vinham realizando sessões virtuais para o julgamento de seus recursos internos. Durante a reunião do Pleno – a primeira na história da corte realizada por videoconferência –, o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, agradeceu o empenho dos ministros e servidores e o apoio da área técnica do tribunal para a continuidade dos trabalhos em meio aos esforços de contenção da pandemia. "Eu destaco o trabalho desenvolvido em diversos gabinetes, que vem dando certo. O tribunal não pode parar, e todas as iniciativas que tomamos em poucos dias têm mostrado resultados. Apesar do isolamento das pessoas, a nossa prestação jurisdicional continua", comentou Noronha. A ministra Nancy Andrighi fez uma saudação especial aos servidores e colaboradores terceirizados da Secretaria de Tecnologia e Informação (STI) do tribunal: "Em pouquíssimos dias, a área da informática conseguiu viabilizar o teletrabalho para centenas de servidores, e essa transição tem funcionado muito bem. Toda a equipe está de parabéns pelo esforço coletivo em tão pouco tempo".

A nova ​emenda

A Emenda Regimental 96/2020, aprovada na sessão do Pleno, formalizou a criação de órgãos julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às seções e às turmas do tribunal, para o julgamento dos recursos sem a necessidade de reunião presencial. O início das sessões virtuais coincidirá, "preferencialmente", com a data das sessões ordinárias previstas para os respectivos colegiados, restringindo-se, no caso das turmas, às sessões ordinárias de terça-feira. Com a mudança, afasta-se qualquer dúvida sobre vinculação obrigatória entre as sessões virtuais e as presenciais, que foram canceladas até 30 de abril como medida de prevenção à disseminação do novo coronavírus.

Continu​idade

A emenda vai permitir a análise em sessão virtual de todos os agravos (internos e regimentais) e embargos de declaração prontos para julgamento nos gabinetes dos ministros, dando continuidade à prestação jurisdicional mesmo sob as medidas restritivas adotadas no combate à pandemia. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, presidente da Comissão de Regimento Interno, a iniciativa visa compatibilizar o artigo 6º, parágrafo único, da Resolução STJ/GP 5, de 18 de março de 2020, com as alterações propostas pela Emenda Regimental 27, de 13 de dezembro de 2016. "A excepcionalidade do momento, que pode comprometer a celeridade na prestação jurisdicional, justifica que os feitos de natureza criminal também sejam submetidos ao julgamento virtual", declarou o ministro.
Fonte: STJ - 24/03/2020

Ministro ordena prisão de desembargadora do TJBA e de mais dois envolvidos na Operação Faroeste


​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou o afastamento do cargo e a prisão temporária, por cinco dias, da desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo. O ministro determinou ainda a prisão temporária de Vasco Rusciolelli Azevedo e de Vanderlei Chilante, nos termos dos artigos 1º, incisos I e III, alínea "l", e 2º da Lei 7.960/1989.

Og Fernandes autorizou a busca e apreensão de provas – como documentos e mídias –, joias, automóveis e dinheiro dos três acusados e também de Nelson José Vigolo, tanto em seus endereços residenciais quanto nos profissionais.

Com base em diálogos gravados que mostraram a continuação da rede criminosa mesmo após a deflagração da Operação Faroeste, o Ministério Público pediu o afastamento da desembargadora do cargo, a decretação da prisão preventiva dos três acusados e a autorização para as diligências de busca e apreensão.

A operação investiga possíveis crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a grilagem e disputa de terras no Oeste da Bahia.

Pande​mia

O ministro Og Fernandes explicou que as investigações mostram que as atividades ilícitas perduraram mesmo após a deflagração da Operação Faroeste, que resultou no afastamento e na prisão preventiva de outros desembargadores e juízes do TJBA.

"Nem com as investigações desnudando o suposto esquema criminoso no Oeste baiano, e com várias medidas cautelares em pleno vigor, os investigados cessaram o curso de suas ações antijurídicas. Por fim, chama a atenção o fato de a ação criminosa não ter se interrompido mesmo durante a pandemia de coronavírus (Covid-19), quando há a recomendação de restringir-se a interação social" – afirmou o ministro, ao justificar a adoção das medidas cautelares pedidas pelo Ministério Público.

Organização estru​turada

O afastamento cautelar da desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo foi determinado sem prejuízo da remuneração do cargo. Og Fernandes observou que a medida terá prazo de um ano, a contar do dia em que forem cumpridas as providências cautelares estabelecidas. A decisão do ministro será posteriormente submetida a referendo da Corte Especial do STJ.

Uma ação controlada autorizada por Og Fernandes e finalizada pela Polícia Federal no último dia 17 resultou na apreensão de R$ 259,8 mil em posse de Sandra Inês e Vasco Rusciolelli Azevedo, dinheiro que teria sido remetido de Rondonópolis (MT) a Salvador pelo produtor rural Nelson José Vigolo, representante da Bom Jesus Agropecuária, por meio do advogado da empresa, Vanderlei Chilante.

"Os argumentos e elementos probatórios carreados até o presente momento são suficientes para demonstração da necessidade da medida cautelar de afastamento do exercício das funções para a desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, obstando que ela continue a atuar dentro do ambiente jurisdicional, ostentando, em tese, função de destaque no âmago de uma estruturada organização criminosa", completou Og Fernandes.
Fonte: STJ - 24/03/2020

Mantida decisão que determinou retorno do prefeito de Manhumirim (MG) ao cargo


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido para suspender decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que permitiu a recondução do prefeito de Manhumirim, Luciano Machado da Silva, ao cargo. Ele entrou com mandado de segurança no tribunal mineiro para anular o processo administrativo que resultou na cassação de seu mandato, apontando supostas irregularidades na tramitação. O TJMG deferiu liminar para suspender os efeitos do decreto que cassou o mandato. No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, o município e a Câmara de Vereadores alegam a ocorrência de grave lesão à ordem pública, pois a recondução de Luciano Machado ao cargo seria um fator de instabilidade para a vida dos munícipes, que enfrentam problemas sérios, agravados pelas fortes chuvas que atingiram a cidade. Segundo os demandantes, o retorno do prefeito também poderia resultar na destruição de documentos, comprometendo ainda mais a ordem pública.

Falta de compro​vação

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei 8.347/1992 – que regula o pedido de suspensão de decisões contra o poder público – deve ser grave e iminente, cabendo ao requerente demonstrar essa situação. "No caso, os requerentes não apresentaram elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, não servindo a tanto o argumento genérico de que a recondução do interessado à prefeitura gera instabilidade no município", explicou o presidente do STJ. A questão dos documentos públicos – alegada como justificativa para impedir o retorno do prefeito – é eminentemente jurídica, segundo Noronha, e não pode ser apreciada no âmbito da suspensão de segurança. "Fica nítido, na espécie, o caráter recursal do presente pleito suspensivo", concluiu Noronha. Segundo ele, não há razão para suspender a decisão do tribunal estadual, pois não foram demonstrados elementos concretos para a comprovação de ofensa aos bens tutelados pela legislação. Leia a decisão.
Fonte: STJ - 24/03/2020

terça-feira, 24 de março de 2020

Presidente do STJ suspende decisão que exigia nova licitação para concessão da Expoville, em Joinville (SC)


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido do município de Joinville (SC) para sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que determinou nova licitação para a concessão do complexo Expoville, até o julgamento do recurso especial sobre o caso.

O acórdão do TJSC ordenou o encerramento do contrato atual de concessão da Expoville e a promoção de novo procedimento licitatório no prazo de até 18 meses – a contar de 11 de dezembro de 2018 –, caso a Prefeitura de Joinville tenha interesse em manter o complexo de eventos e lazer sob administração da iniciativa privada.

A prefeitura alegou, no pedido de suspensão feito ao STJ, que a manutenção da decisão do TJSC provoca grave lesão à economia e afronta o interesse público. Argumentou que a ordem para realizar nova licitação até 10 de junho de 2020 põe em risco o interesse público e o município, que poderá sofrer processos indenizatórios caso tenha de romper o contrato firmado com o Consórcio Viseu-Caex (que atualmente administra a Expoville), o qual tem valor superior a R$ 52 milhões e duração de 25 anos.

Turismo e ne​gócios

Na primeira análise do pedido, o presidente do STJ considerou que o município não havia demonstrado de forma convincente a alegada lesão à ordem econômica. Diante de novos argumentos apresentados pelo requerente, Noronha reconsiderou sua posição.

Segundo o ministro, a decisão do TJSC, de fato, tem o potencial de causar grave lesão à economia de Joinville, pois "a municipalidade terá de – no prazo aproximado de três meses (até 10 de junho de 2020) – realizar novo procedimento licitatório e proceder à resolução antecipada de contrato firmado com o citado consórcio, o que ensejará despesas e indenizações significativas".

De acordo com Noronha, ficou comprovado nos autos que o complexo Expoville estimula diversos setores da economia local, especialmente os de turismo e negócios, gerando receitas diretas e indiretas que propiciam significativo desenvolvimento para o município.

"Sem adentrar o mérito da ação principal referente à suposta nulidade do certame licitatório, questão essa que deve ser discutida nas vias próprias, entendo que a manutenção da decisão impugnada no pleito suspensivo enseja grave lesão à economia pública da municipalidade", concluiu o ministro ao deferir a suspensão.

Leia a decisão.
Fonte: STJ - 23/03/2020

Ministro Felix Fischer reassume no STJ


​​O ministro Felix Fischer, que estava afastado para tratamento de saúde desde agosto de 2019, retornou nesta segunda-feira (23) às suas funções no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele é membro da Quinta Turma e da Terceira Seção, especializadas em direito penal, e da Corte Especial. Em virtude das medidas de prevenção da pandemia de Covid-19 adotadas pelo STJ, o ministro está despachando remotamente. Nesta terça-feira (24), ele participa da reunião do Pleno por videoconferência. O desembargador Leopoldo de Arruda Raposo, convocado durante seu afastamento, volta para o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Leopoldo Raposo substituiu o ministro Fischer na Quinta Turma e na Terceira Seção. Na Corte Especial, o substituto foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Fonte: STJ - 23/03/2020

Covid-19: habeas corpus coletivo para presos em situação de risco não pode ser analisado pelo STJ


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu nesta segunda-feira (23) um habeas corpus da Defensoria Pública do Ceará que pedia a liberdade para todos os presos do estado que se enquadrassem nas diretrizes da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o presidente do STJ, a matéria não pode ser examinada na instância superior, pois ainda não teve o mérito julgado pela corte de origem – o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Ele afirmou que a jurisprudência não admite a impetração de habeas corpus contra o indeferimento de liminar em outro habeas corpus, "salvo no caso de flagrante ilegalidade" – o que não foi verificado no caso.

Co​vid-19

De acordo com a Defensoria Pública, a recomendação do CNJ torna imperativa a libertação de todas as pessoas em situação de risco de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19). No pedido dirigido ao STJ, a DP afirmou que, embora tenha havido na segunda instância apenas o indeferimento da liminar, sem julgamento de mérito, o novo habeas corpus deveria ser concedido, tendo em vista a situação excepcional causada pela pandemia e o caráter teratológico da decisão do TJCE. Ao negar a liminar, o relator no tribunal estadual afirmou que não havia como conceder a liberdade "indistintamente", sem que fosse primeiro analisada a condição individual de cada interno do sistema carcerário – tarefa a ser feita pelos juízes de execução penal, de ofício ou a pedido da parte.

Súmula ​691

O ministro João Otávio de Noronha declarou que, a despeito dos argumentos expostos pela DP, o habeas corpus esbarra no impedimento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia pelo STJ –, segundo a qual não cabe habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido à instância anterior, indefere a liminar. "No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular", concluiu o ministro ao justificar o indeferimento do pedido coletivo.
Fonte: STJ - 23/03/2020

Resolução prorroga suspensão de prazos processuais e cancelamento de sessões presenciais no STJ até 30 de abril


​​O Superior Tribunal de Justiça publicou nesta segunda-feira (23) a Resolução STJ/GP 6, que amplia até 30 de abril a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento das sessões presenciais de julgamento na corte – medidas estabelecidas pelo presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, na Resolução STJ/GP 5, de 18 de março. A decisão, adotada para auxiliar na contenção da pandemia de coronavírus (Covid-19), segue as diretrizes da Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada na quinta-feira (19). O tribunal também estendeu até 30 de abril os efeitos de todas as determinações contidas na Resolução STJ/GP 5/2020, a exemplo do trabalho remoto para servidores e colaboradores terceirizados. ​
Fonte: STJ - 23/03/2020

Portaria de diretor do fórum que restringe ingresso de pessoas armadas é legítima


​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul (Adepol-MS) e manteve portaria que restringiu o ingresso de pessoas armadas nas dependências do fórum de Sete Quedas (MS). Para o colegiado, o ato – editado pelo juiz diretor do fórum da comarca – está protegido pelas regras da Resolução 104/2010 e da Resolução 291/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). "A Constituição Federal de 1988 assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e competência privativa para a organização do funcionamento dos seus prédios, providência contemplada pelo legislador ordinário ao editar a Lei 12.694/2012", afirmou o ministro Gurgel de Faria, relator do caso. Segundo a Adepol, a portaria coloca em risco a vida dos policiais ao exigir que entreguem a arma na portaria do fórum. O porte de arma, de acordo com a associação, é um direito líquido e certo dos policiais, amparado pela Lei 10.826/2003. Ao rejeitar o pedido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afirmou que, apesar de a Lei 10.826/2003 garantir o porte funcional de armas, o CNJ recomenda aos tribunais locais que restrinjam a circulação de pessoas armadas em suas dependências, garantindo a segurança do público.

Orientações ​do CNJ

No recurso dirigido ao STJ, a Adepol alegou que somente uma lei poderia modificar ou limitar o direito dos policiais ao porte de armas. Na petição, a associação pediu o provimento do recurso em mandado de segurança para que os policiais pudessem entrar no fórum armados. O ministro Gurgel de Faria destacou que o juiz diretor do fórum de Sete Quedas estava apenas seguindo as orientações do CNJ. "O CNJ, exercendo a atribuição que lhe foi outorgada pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, da CF/1988, recomendou a edição de normas, pelos tribunais, restringindo o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, o que ensejou a edição da Resolução 104/2010 CNJ (alterada pela Resolução 291/2019 CNJ)", explicou o ministro. Ele ressaltou que não há incompatibilidade entre a portaria do juiz e a Lei 10.826/2003, já que as áreas afetas ao fórum são controladas por sua própria administração e a ele incumbem o exercício do poder de polícia e a garantia da segurança local. Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 23/03/2020

sexta-feira, 20 de março de 2020

STJ amplia para 30 de abril suspensão de prazos processuais e cancelamento de sessões presenciais


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, ampliou até 30 de abril os prazos da Resolução STJ/GP 5, de 18 de março de 2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento das sessões presenciais de julgamento na corte. A decisão segue as diretrizes da Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada nesta quinta-feira (19). A resolução do STJ com os novos prazos – ampliados para auxiliar na contenção da pandemia do coronavírus (Covid-19) – sairá na próxima segunda-feira (23). Também foram estendidos até 30 de abril os efeitos de todas as determinações contidas na Resolução STJ/GP 5, a exemplo do trabalho remoto para servidores e colaboradores terceirizados.​ Fonte: STJ - 20/03/2020

Por causa do coronavírus, ministra manda devedor de alimentos cumprir prisão domiciliar


​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi determinou nesta quinta-feira (19) que um devedor de pensão alimentícia deixe a prisão civil em regime fechado e passe para a prisão domiciliar, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Segundo a ministra, a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença. "Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus", justificou a ministra. No habeas corpus, o devedor alegou que passa por dificuldades financeiras e por isso não pôde pagar a pensão. Ele mencionou que o pagamento parcial da dívida seria suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentandos.

Análise inv​iável

Ao examinar o pedido, a ministra Nancy Andrighi destacou que o habeas corpus não é a via processual adequada para se verificar se o devedor possui ou não condições de arcar com a pensão. "Anote-se desde logo que a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionados à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão", afirmou. Para a ministra, não há flagrante ilegalidade na decisão que determinou a prisão, e as alegações feitas pelo devedor já estão sendo analisadas no âmbito de uma ação revisional proposta por ele, na qual a antecipação de tutela foi indeferida. Ela ressaltou que a concessão da liminar neste habeas corpus é apenas para substituir o regime de cumprimento da sanção, em virtude do coronavírus, cabendo ao juízo da execução dos alimentos estabelecer as condições do recolhimento. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ - 19/03/2020

quinta-feira, 19 de março de 2020

Donos de imóvel atingido por avião que levava Eduardo Campos serão indenizados


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os recursos de dois empresários condenados a indenizar os proprietários de um imóvel atingido no acidente aéreo que matou o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos, em agosto de 2014, na cidade de Santos (SP). Ele era candidato à presidência da República na eleição daquele ano e estava em viagem de campanha quando o jatinho caiu em um bairro residencial. Os destroços atingiram várias casas. O colegiado rejeitou a tese de que os empresários não seriam proprietários nem exploradores da aeronave, e por isso não poderiam ser responsabilizados pelos prejuízos causados no acidente. Na Justiça paulista, eles foram condenados a pagar indenização por danos materiais de R$ 113 mil aos quatro proprietários de um dos imóveis atingidos, além de reparação de danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um.

Avaliação de pr​ovas

No recurso ao STJ, João Carlos Lyra e Apolo Santana Vieira alegaram que não eram os donos do avião, nem se encaixavam na condição que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) refere como exploradores. A ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que, após extensa análise das provas, as instâncias ordinárias concluíram que os empresários eram, pelo menos, exploradores da aeronave, justificando-se sua responsabilização nos termos do artigo 268 do CBA. Ela destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi cuidadoso ao avaliar os elementos do processo para indicar a exploração do avião por parte dos dois empresários, e que a eventual revisão dessa conclusão, como eles pretendiam, exigiria o reexame de provas – vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Rol exemplificat​ivo

Nancy Andrighi afirmou que é preciso analisar se na decisão do TJSP houve violação dos artigos 122 e 123 do CBA, os quais dispõem sobre como se dá a exploração da aeronave e quem são considerados seus operadores ou exploradores. A ministra lembrou que a doutrina especializada considera exploração de uma aeronave a sua utilização legítima, por conta própria, com ou sem fins lucrativos. Outro ponto destacado pela relatora é que as hipóteses de exploração previstas no artigo 123 são meramente exemplificativas. "Portanto, considerando as conclusões do tribunal de origem tomadas com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, e que o rol do artigo 123 do CBA não contém todas as possibilidades de exploração de uma aeronave, não há qualquer violação aos dispositivos legais mencionados no acórdão recorrido", concluiu a ministra ao rejeitar o recurso.

Denunciação d​a lide

No voto acompanhado por todos os ministros da turma, Nancy Andrighi rejeitou também a tese dos empresários de que a denunciação da lide à Cessna, fabricante do avião, seria indispensável. Ela ressaltou a mudança de regras sobre a questão com a reforma do Código de Processo Civil. "É fundamental notar que o CPC/2015 afastou a obrigatoriedade da denunciação da lide, tornando-a um incidente processual facultativo", comentou. Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 18/03/2020

quarta-feira, 18 de março de 2020

Coronavírus leva ministro a substituir prisão de ex-secretário do Rio por outras medidas cautelares


​Em razão da pandemia do coronavírus e do iminente agravamento da situação no Brasil, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu habeas corpus a Astério Pereira dos Santos, ex-secretário de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, para substituir a sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, como a proibição de manter contato com outros acusados e de se ausentar do país.

O habeas corpus foi impetrado contra a decisão denegatória de liminar proferida pelo desembargador relator de outro pedido de liberdade em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O ministro resolveu não aplicar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente.

Para Schietti, na atual conjuntura, a aplicação da súmula deve ser flexibilizada quando se verificar que o habeas corpus tem alta probabilidade de ser concedido no julgamento de mérito, salvo situações de necessidade "inarredável" da prisão preventiva – em especial no caso de crimes cometidos com grande violência ou de pessoas que representem perigo evidente para a sociedade, ou ainda diante de indícios consistentes de risco de fuga, destruição de provas ou ameaça a testemunhas.

"Deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual, com o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema penitenciário e evitar o alastramento da doença nas prisões", afirmou o ministro. Para ele, a prisão antes da condenação "é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamento de internos, de forma a preservar a saúde de todos".

Inves​tigação

Segundo a acusação, Astério Pereira dos Santos teria participado de um esquema de corrupção envolvendo o repasse de R$ 160 milhões do fundo especial de modernização do controle externo do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro para pagamento de empresas fornecedoras da Secretaria de Administração Penitenciária e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas.

Ele e um empresário são apontados como organizadores da arrecadação de propina e como os reais sócios de uma empresa contratada pela Secretaria de Administração Penitenciária e por outras secretarias estaduais, com dispensa de licitação.

A prisão do ex-secretário foi fundamentada no risco da prática de novos crimes e no fato de que os valores supostamente recebidos em decorrência do esquema permaneceriam ocultos por uma rede de dissimulação integrada por familiares, empresas e outras pessoas vinculadas aos investigados.

Medidas suficientes

Em sua decisão, Rogerio Schietti observou que o artigo 282, parágrafo 6°, do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

Para o ministro, no caso, outras medidas do artigo 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois o ex-secretário, aos 72 anos, não ocupa mais nenhum cargo público. Além disso, o relator verificou que o acusado tem residência fixa, exerce ocupação lícita e é primário, sendo que "os crimes a ele imputados não foram perpetrados com violência ou grave ameaça".

Schietti destacou também que outros acusados de integrar a organização criminosa aguardam soltos o julgamento da ação penal, e ressaltou que a Sexta Turma do STJ – colegiado que integra – sempre procurou prestigiar o caráter excepcional da prisão provisória, principalmente no caso de pessoas primárias, que colaboram com a Justiça, não violentas e idosas.  

Leia a decisão.
Fonte: STJ - 18/03/2020

Cabe à Justiça Federal julgar crimes relacionados a contrato coletivo de investimento em bitcoins


​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar um caso relacionado à captação de dinheiro para especulação com bitcoins, mediante a oferta pública de contrato coletivo de investimento sem prévio registro de emissão na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Para o colegiado, a oferta pública de contrato coletivo de investimento consubstancia valor mobiliário, o que sujeita o caso às disposições da lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986) e atrai a competência da Justiça Federal. Dezoito pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal por organização criminosa, operação de instituição financeira sem autorização legal, evasão de divisas, gestão fraudulenta de instituição financeira, apropriação e desvio de valores, emissão e comercialização de títulos e valores mobiliários sem registro prévio de emissão na autoridade competente. Após o recebimento da denúncia, as defesas dos acusados pediram a revogação de sua prisão e alegaram, sem sucesso, a incompetência da Justiça Federal. Ao impetrar o habeas corpus no STJ, um dos réus suscitou novamente a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que não existe regulação pela CVM ou pelo Banco Central da negociação de criptomoedas. Ele alegou ainda que sua empresa jamais captou recursos financeiros para aplicação em moeda nacional, mas apenas para a compra de bitcoins e especulação no mercado de criptomoedas.

Sem reg​ulação

O relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Conflito de Competência 161.123, definiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo ele, como as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil como moeda, nem são consideradas valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários, não é possível enquadrar a negociação, por si só, nos crimes tipificados nos artigos 7º, II, e 11 da Lei 7.492/1986, ou no delito previsto no artigo 27-E da Lei 6.385/1976. O ministro destacou ainda que, no caso analisado anteriormente pela Terceira Seção, não havia denúncia formalizada contra os acusados. O conflito de competência foi instaurado ainda na fase de inquérito, e a competência da Justiça estadual foi declarada exclusivamente considerando os indícios colhidos até a instauração do conflito. Além disso – assinalou o relator –, nenhum dos juízes envolvidos naquela discussão cogitou que o contrato entre o investigado e as vítimas pudesse caracterizar um contrato de investimento coletivo.

Valor mobil​iário

Todavia, o caso em análise, segundo Sebastião Reis Júnior, é diferente do analisado anteriormente pela Terceira Seção, pois existe denúncia na qual foi descrita detalhadamente a conduta dos acusados que ofereceram publicamente contrato de investimento coletivo. "O caso dos autos, no entanto, ostenta contornos distintos, pois já há denúncia ofertada, na qual foi descrita e devidamente delineada a conduta do paciente e dos demais corréus no sentido de oferecer contrato de investimento coletivo, sem prévio registro de emissão na autoridade competente", observou. Para o ministro, neste caso, em que há a oferta pública de investimento coletivo, fica clara a incidência da Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, pois a espécie de contrato firmada pelo réu consubstancia valor mobiliário, nos termos do artigo 2º, IX, da Lei 6.385/1976. O relator lembrou que tal interpretação "guarda harmonia com o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários, que, em situações análogas, nas quais há contrato de investimento (sem registro prévio) atrelado à especulação no mercado de criptomoedas, tem alertado no sentido da irregularidade da oferta, por se tratar de espécie de contrato de investimento coletivo". Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro reconheceu a competência da Justiça Federal para processar a ação penal quanto aos crimes tipificados nos artigos 4º, 5º, 7º, II, e 16 da Lei 7.492/1986, inclusive no que se refere às infrações conexas, por força do entendimento firmado na Súmula 122 do STJ. Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 17/03/2020