segunda-feira, 9 de março de 2020

Transportadoras e distribuidoras de revistas pornográficas também devem cumprir exigências do ECA



As transportadoras e distribuidoras de revistas com conteúdo pornográfico devem atender as exigências de uso de capa lacrada, opaca e com advertência sobre a natureza do material, como determina o artigo 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A partir desse entendimento em julgamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou válido um auto de infração lavrado com base no artigo 257 do ECA contra empresa transportadora que não providenciou capa opaca para revistas com conteúdo pornográfico.

Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, as regras e os princípios do ECA foram criados para assegurar à criança e ao adolescente os seus direitos fundamentais – entre eles, o direito à dignidade e ao respeito.  

Para o ministro, as obrigações do artigo 78 – cujo descumprimento leva à punição prevista no artigo 257 – não se destinam apenas às editoras e ao comerciante que expõe o produto ao público, mas também abrange os transportadores e distribuidores, "de forma a garantir a máxima eficácia das normas protetivas".

Proteção integr​​al

A controvérsia teve origem em auto de infração administrativa e multa lavrados pelo Comissariado da Justiça de Menores contra empresa de logística e distribuição de revistas, por falta de embalagem adequada para as publicações com conteúdo pornográfico.

O TJRJ manteve a sentença que considerou válido o auto de infração, sob o argumento de que a doutrina de proteção integral impõe a todos o dever de zelar pelo cumprimento das normas protetivas do ECA.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa sustentou que o disposto no artigo 78 do estatuto é direcionado às editoras e aos comerciantes de publicações com conteúdo pornográfico, não abarcando a figura do distribuidor, que não teria condições de acondicionar os produtos em embalagem opaca.

Finalida​​de da lei

De acordo com o relator, a finalidade da norma – que busca a proteção psíquica e moral da criança e do adolescente, preservando o direito ao respeito e à dignidade da pessoa em desenvolvimento – não admite uma interpretação literal ou restritiva acerca das obrigações estabelecidas no artigo 78.

Para o ministro Napoleão, nenhuma regra pode ser entendida apenas pela mera literalidade, porque o significado dos seus termos somente adquire efetividade e eficácia no contexto de cada caso concreto.

"Embora a parte recorrente pretenda fazer prevalecer a interpretação literal do disposto no artigo 78 do ECA, de forma a afastar sua responsabilidade, é certo que o estatuto prevê princípios e regras próprias, orientando o magistrado na sua tarefa de aplicar o direito ao caso concreto, de forma a assegurar à criança e ao adolescente múltiplos direitos fundamentais, entre os quais se inclui o direito à dignidade e ao respeito", explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro também observou ser equivocado o entendimento de que normas de proteção podem ser flexibilizadas para atender pretensões que lhes sejam antagônicas, pois isso seria o mesmo que deixar a proteção sob o controle de quem ofende as pessoas protegidas.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 09/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1610989


domingo, 8 de março de 2020

Decisão do presidente do STJ libera a Avenida Niemeyer, no Rio de Janeiro



​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, em decisão, atendeu um pedido de suspensão de liminar e de sentença do município do Rio de Janeiro e determinou nesta sexta-feira (6) a imediata reabertura da Avenida Niemeyer.

A via estava interditada desde maio de 2019 por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), após a morte de duas pessoas em um deslizamento de terra.

A prefeitura alega que após oito meses de interdição da avenida – período que vai do deferimento da liminar em primeira instância até o julgamento do recurso que confirmou a medida no TJRJ –, não houve deslizamentos no local, bem como foram adotadas várias providências pela administração para reduzir os riscos.

Segundo a prefeitura, a manutenção da interdição, mesmo após a conclusão de obras emergenciais, vem causando diariamente prejuízos irreversíveis à economia e à ordem pública.

No pedido de suspensão, a administração municipal disse que há plenas condições para a reabertura da Avenida Niemeyer, "seja porque as milionárias intervenções realizadas na localidade tornaram a encosta mais resiliente a fortes chuvas e tempestades, seja pela instituição de um criterioso protocolo de fechamento da via em caso de chuvas moderadas".

Medida despropor​cional

Ao analisar o pedido, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que o poder público conseguiu demonstrar a alteração no quadro fático desde o fechamento da avenida para o tráfego, juntando provas de que, atualmente, há segurança para a reabertura da via, e com isso a manutenção da interdição se torna medida desproporcional.

"Não subsistem os fundamentos da liminar então deferida, de modo que é desnecessária e desproporcional a manutenção da interdição da via em questão, causando imensurável impacto econômico e administrativo na circulação e mobilidade da cidade", afirmou o ministro.

Ele destacou que ficou caracterizada grave lesão à economia em decorrência do fechamento de empresas que utilizam a Avenida Niemeyer como acesso. Além disso, segundo o presidente do STJ, a interdição no atual momento configura demasiada interferência do Judiciário no Executivo municipal, o que caracteriza também grave lesão à ordem pública e administrativa.

"Segundo os relatórios técnicos acostados, há segurança para reabertura do tráfego na avenida, além de as obras emergenciais terem sido concluídas", declarou o ministro ao suspender a decisão do TJRJ e determinar a imediata reabertura da Avenida Niemeyer.


Fonte: STJ - 06/03/2020


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2676


Negado pedido para suspender julgamento de um dos acusados da Boate Kiss



O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz em decisão, indeferiu nesta sexta-feira (6) três petições do Ministério Público do Rio Grande do Sul que pediam a concessão de efeito suspensivo a um recurso para, dessa forma, fazer com que o julgamento dos quatro réus acusados pelas mortes no incêndio da Boate Kiss, em 2013, ocorresse nos mesmos dia e local. Com isso, o julgamento de um dos réus, que está marcado para 16 de março, em Santa Maria (RS), fica mantido.

O Ministério Público alegou que interpôs recurso especial porque o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao determinar a separação dos julgamentos pelo tribunal do júri, não apresentou fundamentos que justificassem a medida. O MP afirmou que o recurso é apenas contra a cisão do julgamento, não questionando o desaforamento dos processos de alguns réus que não querem ser julgados em Santa Maria.

Para o MP, há risco na demora de um pronunciamento, já que a situação atual abre a possibilidade para o julgamento dos corréus em momentos distintos, com a possibilidade de haver decisões conflitantes.

Admissib​ilidade

O ministro Rogerio Schietti, relator, destacou que não há notícia de que o TJRS tenha realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial do MP – o que evidencia a incompetência do STJ para a análise dos pedidos de efeito suspensivo.

Ele lembrou que essa análise somente seria possível se houvesse flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do TJRS – não verificadas no caso.

Schietti destacou trechos do voto vencedor no pedido de desaforamento, segundo os quais a cisão do julgamento foi determinada com base na plenitude da defesa, sendo imperativa e prevalecendo sobre as alegações de que a sessão do júri deveria ser única. O relator lembrou que o TJRS se manifestou sobre diversos pontos alegados, concluindo pelo caráter excepcional da situação, apto a justificar a cisão.

"Assim, são diversos os fundamentos considerados pela corte estadual para, na correição parcial, afastar a cisão do julgamento e, no pedido de desaforamento, entender ser possível tal procedimento, por considerar que os motivos que levaram ao deferimento deste último se enquadram no conceito de 'outro motivo relevante', nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal" – explicou Schietti.

Possibilidade le​gal

O ministro destacou que o vice-presidente do TJRS, ao negar o pedido de efeito suspensivo feito pelo MP, afirmou não ter havido violação ao artigo 80 do CPP, na medida em que a lei prevê a cisão do processo por outro motivo relevante – consistente, no caso, na incidência de hipóteses previstas no artigo 427 do código.

Considerando que a avaliação do TJRS sobre a necessidade de desaforamento do julgamento para a comarca de Porto Alegre "encontra amparo em todas as hipóteses elencadas no artigo 427 do CPP – inclusive para o interesse da ordem pública –, cujos motivos justificaram a fragmentação da sessão do júri", Schietti concluiu que não há – ao menos em juízo superficial, próprios das tutelas de urgência – ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão da corte estadual.

Sobre o caso

Na madrugada de 27 de janeiro de 2013, em decorrência de incêndio no interior da casa noturna, 242 pessoas morreram e outras 636 foram de alguma forma vitimadas. O fogo começou durante a apresentação de uma banda e foi causado por um artefato pirotécnico usado pelo vocalista. As chamas se alastraram rapidamente, devido ao material inflamável usado no revestimento da boate, produzindo uma fumaça tóxica que tomou o ambiente.

Em julho de 2016, o juiz da 1ª Vara Criminal de Santa Maria pronunciou o vocalista, um funcionário da banda e dois sócios da boate pelos 242 homicídios duplamente qualificados e pela tentativa de, no mínimo, 636 homicídios duplamente qualificados.

Leia a decisão na Pet 13.296, cujo teor é igual às demais.
Fonte: STJ - 06/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Pet 13296Pet 13297Pet 13298


sexta-feira, 6 de março de 2020

Para Primeira Turma, sacolas plásticas de supermercado não geram direito a creditamento de ICMS



​​Filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos perecíveis são insumos essenciais à atividade desenvolvida por um supermercado, e por isso é possível o creditamento do ICMS pago na sua aquisição. Entretanto, as sacolas plásticas fornecidas aos clientes nos caixas, para o transporte das compras, e as bandejas de isopor usadas para acondicionar alimentos não são consideradas insumos e, portanto, não geram crédito do imposto.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento, deu parcial provimento a um recurso da Fazenda do Rio Grande do Sul, mantendo o creditamento na primeira hipótese e excluindo-o no caso das sacolinhas e bandejas.

O supermercado obteve na Justiça o direito ao creditamento do ICMS referente à aquisição de três itens: sacolas plásticas utilizadas para carregar compras, filme plástico e bandejas usados para acondicionar alimentos preparados ou porcionados no supermercado.

Ao conceder o creditamento para os três itens, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que eles seriam imprescindíveis para a atividade da empresa.

Questão ambie​ntal

No julgamento do recurso da Fazenda, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, para configurar insumo, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva.

O ministro se referiu ao problema ambiental e às mudanças que ele vem provocando no hábito de empresas e consumidores, para concluir que as sacolas plásticas oferecidas nos caixas não se enquadram no conceito de insumo.

"Compreendo que o fornecimento das sacolas plásticas, para acomodação e transporte de mercadorias pelos consumidores, não é essencial à comercialização dos produtos por parte dos supermercados. Prova isso o fato público e notório de que diversos hipermercados já excluem, voluntariamente, o fornecimento das sacolas com a finalidade de transporte ou acomodação de produtos", lembrou.

Benedito Gonçalves disse que a aplicação do direito tributário não pode ignorar o esforço atual pela redução da utilização de sacolas plásticas, uma vez que, ao permitir o creditamento de ICMS em sua aquisição, "o Judiciário acaba por caracterizá-las como insumos essenciais e que se incorporam à atividade desenvolvida pelos supermercados, o que vai na contramão de todas as políticas públicas de estímulo ao uso de sacolas reutilizáveis por parte dos consumidores".

Perecív​​eis

Quanto aos filmes e sacos plásticos utilizados na venda de perecíveis, o ministro considerou correta a posição do TJRS ao interpretá-los como insumos, com direito ao creditamento.

"Isso porque não há como fornecer um peixe ou uma carne sem o indispensável filme ou saco plástico que cubra o produto de natureza perecível, como forma de isolar a mercadoria e protegê-la de agentes externos capazes de causar contaminação", justificou.

No entanto, explicou o relator, as bandejas feitas de isopor ou plástico não são indispensáveis para essa finalidade, caracterizando apenas uma comodidade oferecida ao consumidor, razão pela qual não geram direito ao creditamento de ICMS. No entendimento de Benedito Gonçalves, "os filmes e sacos plásticos são suficientes para o isolamento do produto perecível".

Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 06/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1830894


quinta-feira, 5 de março de 2020

Plano de saúde deve fornecer nova prótese a paciente amputado após acidente de moto



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que não quis pagar pela substituição de prótese para um paciente amputado. Conforme o entendimento do colegiado, a negativa do plano é abusiva, pois foi documentado por laudo médico que a necessidade da nova prótese é decorrente do ato cirúrgico anterior.

De acordo com o relatório médico, a primeira prótese não se mostrou adequada para o restabelecimento do paciente e pode até mesmo provocar uma nova amputação.

Após um acidente de moto, o paciente teve a perna esquerda amputada, na altura da coxa, e precisou colocar uma prótese mecânica. O dispositivo deveria ajudá-lo na locomoção, mas, depois de algum tempo, começou a trazer problemas, como dores intensas e escaras – com o risco de exigir nova intervenção cirúrgica, inclusive.

O paciente recebeu de seu médico a indicação de troca da prótese por outra mais adequada, no valor de R$ 170 mil, que atenderia melhor suas necessidades, mas a operadora do plano se negou a pagar pela substituição, alegando que o procedimento não estava relacionado ao ato cirúrgico, nem previsto no contrato.

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que determinou o fornecimento da prótese.

Finalidade do c​​ontrato

A relatora do recurso da operadora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão discutida nos autos envolve a aplicação do artigo 10, inciso VII, da Lei dos Planos de Saúde, o qual exclui do plano de referência o fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico.

Apesar de reconhecer a existência de precedentes no STJ com uma interpretação restritiva do que seria a prótese ligada ao ato cirúrgico, a ministra assinalou que a solução do caso deve levar em conta a finalidade do contrato de assistência à saúde.

Para ela, se é verdade que o sistema privado de saúde suplementar depende do equilíbrio econômico-financeiro dos planos, não menos importante é o próprio objeto contratual, ou seja, a prestação continuada de serviços ou a cobertura de custos "com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde" – como previsto no artigo 1º, I, da Lei 9.656/1998.

Além disso – acrescentou a relatora –, é o médico, e não a operadora do plano, quem deve indicar o melhor tratamento para o paciente.

Expectativa legíti​​​ma

Nancy Andrighi afirmou que "é legítima a expectativa do consumidor de que, uma vez prevista no contrato a cobertura para determinada patologia, nela esteja incluído o custeio dos materiais e instrumentos necessários à efetiva realização do tratamento prescrito".

Em seu voto, a ministra ressaltou a conclusão dos profissionais de saúde de que a prótese não possui fins estéticos, mas funcionais, e permitirá melhorar a qualidade de vida do paciente.

"Como a primeira prótese não é mais adequada para o restabelecimento da amputação sofrida pelo recorrido, o fornecimento de outra prótese, de acordo com a indicação de laudo médico, que atenda o estado de saúde do consumidor, está inserido, por decorrência natural, no ato cirúrgico de sua amputação", declarou a relatora.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 05/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1850800


Conversão de busca e apreensão em ação executiva autoriza credor a pleitear valor total da dívida



No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução – como previsto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, após a alteração promovida pela Lei 13.043/2014 –, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento em julgamento a um recurso que pedia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

No caso julgado, o banco financiou a compra de um carro em 60 meses. Após o cliente não pagar seis parcelas consecutivas, a instituição financeira tentou a busca e apreensão, mas o veículo –avaliado em R$ 21 mil – não foi localizado. O credor, então, pediu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, pleiteando a quitação de R$ 104 mil – que incluía as parcelas vencidas e a vencer, mais taxas e correções.

O juiz de primeira instância e o TJDFT limitaram a execução ao valor do veículo, devendo o banco ajuizar outra demanda para executar o restante.

Satisfação in​​tegral

"A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014 – que alterou a redação dada ao artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 –, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do banco no STJ.

Ela lembrou que, sob a regra vigente antes da Lei 13.043/2014, a jurisprudência do tribunal era no sentido de que o prosseguimento com a cobrança da dívida se dava pelo menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o do débito apurado. Isso porque, como o devedor fiduciante assumia a condição de depositário, cabia-lhe devolver o bem alienado ou o seu equivalente em dinheiro.

No entanto, a relatora disse que esse entendimento não se amolda ao objetivo da legislação que rege atualmente a matéria, pois, não realizadas a apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem – e havendo a conversão em ação de execução –, remanesce a existência de título executivo que autoriza o credor a pleitear a satisfação integral do crédito.

Proteção ao valor do tít​​​ulo

De acordo com a ministra, a doutrina sobre o tema considera que, sendo o bem efetivamente apreendido e vendido, a execução do valor remanescente da dívida não mais seria possível, pois desapareceriam a propriedade fiduciária e o título executivo. Restaria, para o credor, apenas a opção da ação monitória.

Quando, porém, a busca pelo bem se revela infrutífera, o credor pode optar pela conversão em ação executiva. Nessa hipótese, segundo Nancy Andrighi, o artigo 5º do Decreto-Lei 911/1969 dispõe que poderão ser penhorados bens do devedor em valor suficiente para assegurar a execução, "o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo".

Na mesma linha – acrescentou –, o artigo 3º, parágrafo 2º, estabelece que, cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem só será restituído ao devedor se este pagar a integralidade da dívida.

Para a ministra, não se pode admitir que a conversão da busca e apreensão em ação de execução "represente apenas a busca pelo valor do equivalente em dinheiro do bem – o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela Fipe –, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente".

Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 05/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1814200


quarta-feira, 4 de março de 2020

Reembolso por descumprimento contratual relativo a IPTU de outro imóvel não autoriza penhorar bem de família do devedor



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão em uma ação de reembolso de valores gastos na quitação de IPTU atrasado, movida por um particular contra aquele que, por contrato, deveria assumir a dívida, não equivale à execução de débitos tributários que autoriza a penhora do bem de família.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o colegiado afastou a penhora de uma casa por entender que o processo no qual ela foi decretada não tratava de cobrança de tributo devido em função do imóvel familiar – hipótese prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990 –, mas, sim, de ação para reembolso de valores pagos em decorrência de descumprimento contratual.

Na origem do caso, a parte que recorreu ao STJ celebrou um acordo de permuta de imóveis, transferindo um lote em troca de uma casa. No contrato, cada um ficou responsável por quitar eventuais tributos incidentes sobre os imóveis que estavam entregando, pois a permuta deveria ser efetivada sem pendências fiscais.

Transferida a posse, a parte que recebeu o lote constatou que havia débitos de IPTU sobre ele e os quitou, ajuizando na sequência uma ação de cobrança contra a outra parte, que ficou com a casa. A ação foi julgada procedente e, no cumprimento da sentença, a casa foi penhorada.

Débito do próprio​ imóvel

Em primeira e segunda instâncias, a penhora foi considerada legítima, ante a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família na hipótese de cobrança de IPTU, taxas e contribuições relativos ao imóvel.

No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o processo em que se deu a penhora não dizia respeito à cobrança de tributos devidos em função do imóvel familiar, como exige o inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990 para permitir a penhora.

Segundo ele, para que seja aplicada a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista naquele dispositivo legal, "é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar". No caso, porém, o imóvel penhorado foi a casa recebida pelo recorrente, e sobre ela não havia nenhuma pendência tributária.

Interpretação restr​​itiva

Além disso, afirmou o ministro, a dívida de IPTU do lote repassado pelo recorrente foi integralmente quitada pelos seus novos proprietários, autores da ação de cobrança. Por isso, de acordo com Bellizze, o que se cobrou no processo não foram impostos, taxas ou contribuições, mas o reembolso do valor gasto em função do descumprimento do contrato pela outra parte.

Sobre a regra do inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990, o relator disse que, "por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador".

Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 04/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1332071


Na recuperação, honorários de firma de contadores podem ter a mesma preferência do crédito trabalhista



Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão, entendeu que os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de classificação preferencial no processo de recuperação judicial da empresa devedora.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso de uma empresa em recuperação e confirmou acórdão que considerou que a remuneração dos contadores tem natureza alimentar, o que permite tirá-la da classificação de créditos quirografários (sem preferência) e colocá-la na mesma condição dos trabalhistas – como preceitua o artigo 83 da Lei 11.101/2005.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa em recuperação alegou que os honorários devidos ao escritório de contabilidade não poderiam ter o tratamento dos créditos trabalhistas, pois decorrem de um contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas.

Profissionais li​berais

De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o entendimento predominante no STJ é de que o tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais – no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, por se destinarem à manutenção do profissional e de sua família.

"Essa posição da jurisprudência decorre do reconhecimento de que tanto a verba honorária quanto os créditos de origem trabalhista constituem rubricas que ostentam a mesma natureza alimentar. Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de emprego", afirmou.

Para a ministra, o privilégio conferido aos salários pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) deve ser estendido também aos honorários, por analogia. "Se do caráter alimentar também estão revestidos os honorários, não há motivo justo pelo qual não se deveria estender também a eles a proteção legal", observou.

Caráter pess​​oal

Nancy Andrighi frisou que o fato de a titular do crédito ser uma sociedade simples de contadores – empresa constituída para a exploração da prestação de serviços decorrentes da atividade intelectual dos seus sócios – não impede a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, pois, mesmo nessa hipótese, a natureza alimentar da verba não é modificada.

O STJ – explicou a relatora – já definiu que, mesmo se a sociedade profissional adota a forma de sociedade simples limitada (como no caso julgado), isso não afasta o caráter pessoal da prestação do serviço nem prejudica a responsabilidade pessoal atribuída ao profissional pela legislação específica. Assim, para Nancy Andrighi, nas sociedades simples, "o caráter pessoal é que predomina".

De acordo com a relatora, como as receitas da empresa de contabilidade decorrem unicamente da prestação de assessoria contábil, cuja remuneração é considerada de natureza alimentar, não há razão para classificar de maneira diferente os créditos titularizados por ela e pelas pessoas físicas que desempenham a mesma atividade.

A ministra lembrou ainda que o reconhecimento de natureza alimentar nas receitas de uma pessoa jurídica não é inusitado no direito brasileiro. Como exemplo, ela mencionou o artigo 44 da Lei 4.886/1965, que equipara aos créditos trabalhistas, para fins falimentares, a remuneração recebida por representantes comerciais, ainda que esses profissionais se organizem em uma sociedade (artigo 1º da lei).

Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 04/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1851770


terça-feira, 3 de março de 2020

STJ homologa decisão que condenou jogador do Bahia a pagar R$ 137 mil por ruptura de contrato



​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença do Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), localizado na Suíça, que condenou o jogador José Élber Pimentel da Silva a pagar R$ 137 mil a um empresário pela ruptura de contrato de representação firmado entre eles. O atleta joga atualmente pelo Esporte Clube Bahia.

O contrato previa que o empresário representaria o jogador, de forma exclusiva, na negociação de qualquer acordo ou assunto relacionado à sua profissão de atleta do futebol. Pelos serviços prestados, o agente deveria receber 10% do valor bruto pago ao jogador em razão dos contratos negociados com sua participação.  

Segundo o empresário, o contrato teria validade até 2013; entretanto, em 2012, o jogador teria assinado outro contrato de representação com uma empresa de agenciamento esportivo. Por isso, o empresário instaurou procedimento arbitral no TAS/CAS, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.

Após a sentença condenatória do tribunal arbitral suíço, os representantes do empresário tentaram notificar formalmente o jogador para o cumprimento da obrigação, porém sem sucesso. Em consequência, foi submetido ao STJ o pedido de homologação da decisão estrangeira.

Simpl​​ificação

Em contestação, a defesa do jogador alegou que não seria cabível a aplicação da Convenção de Haia ao caso, por ser a sentença arbitral um documento particular oriundo de instituição que não integra o sistema judiciário suíço – necessitando, portanto, da autenticação consular.

O relator do pedido de homologação, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apontou que, de acordo com a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros – promulgada no Brasil por meio do Decret​o 8.660/2016–, os atos notariais são considerados documentos públicos e, como tal, têm dispensada a formalidade de autenticação pelos agentes diplomáticos ou consulares, sendo suficiente para tal finalidade a aposição de apostila, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado – como aconteceu nos autos em discussão.

Segundo o ministro, como já decidido pela Corte Especial, o conceito de documento público para fins de aplicação da Convenção de Haia deve ser interpretado de maneira abrangente, "o que assegura o reconhecimento da autenticidade, de maneira simplificada, a um maior número possível de documentos, sendo o apostilamento meio hábil para a comprovação da autenticidade de assinatura, selo ou carimbo oficiais do Estado de origem apostos no documento legal estrangeiro".

Ao homologar a sentença arbitral, Napoleão Nunes Maia Filho também considerou que a decisão suíça não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública brasileira, e foi proferida por autoridade competente, eleita no contrato de representação.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 03/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HDE 1940


Rescisória não permite analisar violação de lei não apontada pelo autor, mesmo em caso de ordem pública



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso por entender que a ação rescisória fundada na violação a literal dispositivo de lei não permite ao seu julgador analisar matéria estranha àquela apontada na petição inicial, mesmo que a questão seja de ordem pública.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para julgar improcedente a ação rescisória ajuizada contra sentença favorável a um pedido de adjudicação de imóvel, objeto de contrato de compra e venda.

A empresa autora da rescisória alegou violação dos artigos 332382 e 397 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, sustentando que a negativa do pedido de produção de provas quanto a uma suposta simulação de compra e venda do imóvel justificaria a rescisão da sentença.

O TJRN julgou o pedido procedente, desconstituiu a sentença e determinou o prosseguimento da ação de adjudicação para discutir a eventual simulação de compra e venda – questão de ordem pública –, garantida a produção de provas.

Ônus do requeren​​​te

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, explicou que a indicação de violação a literal dispositivo de lei é ônus do requerente, já que constitui a causa de pedir da rescisória e vincula o exercício da jurisdição pelo órgão competente para apreciá-la – no caso, o TJRN.

Segundo a ministra, não é possível ao julgador da rescisória examinar a decisão rescindenda para saber se teriam sido violados na sua literalidade outros dispositivos de lei, além daqueles apontados pelo autor do pedido.

Assim, o julgador da ação rescisória fundada no artigo 485, V, do CPC/1973 fica vinculado aos dispositivos de lei apontados na petição inicial como violados, e não pode examinar outras matérias – ainda que de ordem pública –, "sob pena de transformar a ação rescisória em mero sucedâneo recursal".

Limite ultr​​​apassado

Ela lembrou que a rescisória proposta pela empresa está fundada na previsão do inciso V do artigo 485 do CPC/1973, tendo como causa de pedir as alegadas violações aos artigos 332, 382 e 397 do código.

Apesar disso, destacou, o juízo rescindente foi baseado no reconhecimento de que a sentença proferida na ação de adjudicação transgrediu literal disposição do artigo 303 do antigo CPC.

"Na hipótese dos autos, o juízo rescindente promovido pelo tribunal de origem ultrapassou os limites das causas de pedir deduzidas pelo autor na presente ação rescisória, além de não ter observado que o indeferimento da produção probatória e o julgamento antecipado da lide foram devidamente fundamentados", afirmou Nancy Andrighi.

A relatora considerou que o indeferimento da produção de provas na ação de adjudicação do imóvel foi fundamentado pelo juiz e que não houve cerceamento de defesa ou violação dos dispositivos indicados.

Exaurimento de instâ​​ncia

Apesar do provimento do recurso especial, a ministra rejeitou o argumento da recorrente em relação à necessidade de exaurimento de instância como pré-requisito da ação rescisória.

Ainda que, na hipótese concreta, a requerente não tenha interposto apelação da sentença rescindenda, essa circunstância, por si mesma, não representa óbice ao cabimento da ação rescisória", disse Nancy Andrighi.

O fato de não ter sido interposto algum recurso cabível – acrescentou, citando precedentes –, ou de tal recurso não ter invocado determinado dispositivo legal, não impede o exame de mérito da rescisória, "pois o essencial para tanto é que a decisão rescindenda tenha incidido em alguma das hipóteses de rescindibilidade previstas no artigo 485 do CPC/1973 – vigente à época do trânsito em julgado".

Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 03/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1663326


Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não dependede prévia recusa administrativa



Na verdade embora o juiz não esteja totalmente obrigado a conceder o requerimento de inclusão do nome de que deve no cadastro de inadimplentes, consoante o previsto pelo artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, não é permitido ao magistrado condicionar a medida judicial à prévia recusa do registro por parte das entidades mantenedoras do cadastro.

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) segundo o qual o acionamento do aparato judicial para inscrever o nome do devedor só teria justificativa caso fosse comprovada a recusa do pedido administrativo.

O recurso teve origem em agravo de instrumento interposto por empresa de fomento mercantil contra decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que a medida é de iniciativa exclusiva do credor. A decisão foi mantida pelo TJPR.

Efetividade do pro​​cesso

O relator do recurso especial da empresa de fomento mercantil, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte no Judiciário, mas também a efetivação desse direito.

Como resultado dessa orientação – destacou o ministro –, o CPC/2015 criou diversos mecanismos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de ultrapassado o prazo para pagamento voluntário (artigo 517) e da constituição da hipoteca judiciária (artigo 495), entre outros.

"Além disso, estabeleceu-se a permissão para a adoção de medidas executórias atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, dando maior efetividade ao processo civil, possibilitando, por exemplo, a restrição de alguns direitos, como a retenção de passaporte e/ou da Carteira Nacional de Habilitação", apontou o relator.

Segundo Bellizze, uma das medidas executivas típicas é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Esse ato judicial, contudo, só é possível mediante requerimento da parte, nunca por iniciativa do juiz.

"Vale ressaltar que a medida prevista no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/2015 não impõe ao juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade – em razão do uso da forma verbal 'pode' –, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto", ponderou o ministro.

Requisi​​​to ilegal

No entanto, o relator ressaltou que o TJPR, ao condicionar a averbação à prévia recusa administrativa, criou requisito não previsto em lei. Ademais – enfatizou –, o entendimento está na contramão da sistemática trazida pelo CPC, a qual busca a máxima efetividade na tutela jurisdicional.

Bellizze afirmou que não há impedimento para que o credor requeira diretamente a inclusão do nome do devedor à gestora do cadastro de restrição de crédito, mas também não existe óbice para que esse pedido seja feito na via judicial, no curso da execução.

Como as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de inscrição apenas com fundamento na falta de prévia recusa administrativa, Bellizze concluiu ser necessário o retorno dos autos ao TJPR, a fim de que sejam analisadas as circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade da inscrição e o seu potencial de coagir o devedor a pagar a dívida.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 03/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1835778


segunda-feira, 2 de março de 2020

Estelionato e tráfico são alguns destaques da nova Pesquisa Pronta



​​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição desta semana da Pesquisa Pronta, que tem por objetivo divulgar o entendimento da corte sobre questões jurídicas diversas. A pesquisa é organizada por grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos) ou ramos do direito.

Este​lionato

Em julgamento relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Terceira Seção entendeu que, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração; no caso do estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, a consumação se dá no local e no momento em que é auferida a vantagem ilícita (CC 167.025).

Ressa​​rcimento

O ressarcimento integral, no caso de estelionato, não extingue a punibilidade, segundo decidiu a Sexta Turma ao analisar recurso relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz (RHC 75.903).

Tráfico de dro​​gas

De acordo com entendimento da Sexta Turma, em julgamento sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, caso tenha sido juntado laudo preliminar de constatação de cocaína, assinado por perito criminal, e estando corroborado pelas demais provas dos autos, a materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada, sendo dispensável a existência de laudo definitivo (AREsp 1.578.818).

Plano de sa​​úde

Para a jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo pela prestadora do serviço, no caso de pessoa jurídica com menos de 30 beneficiários, exige a apresentação de justificativa plausível, em virtude da vulnerabilidade desse grupo de usuários e em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma, em processo sob relatoria do ministro Moura Ribeiro (REsp 1.823.727).

Hono​​rários

A Sexta Turma, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, destacou que a Terceira Seção, ao julgar o REsp 1.656.322, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos conselhos seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração do defensor dativo que atua no processo penal (REsp 1.709.424).

Fonte: STJ - 02/03/2020


Repetitivo discute prorrogação de plano de saúde para trabalhador que exige tratamento constante



​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para "definir a (im)possibilidade de prorrogação do prazo de cobertura previsto no parágrafo 1° do artigo 30 da Lei 9.656/1998 na hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico para a moléstia que o acomete". Cadastrada como Tema 1.045, a controvérsia tem relatoria do ministro Moura Ribeiro.

A lei assegura ao trabalhador – nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa – o direito de se manter como beneficiário do plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral do serviço de saúde, pelo prazo máximo de 24 meses.  

Na decisão de afetação, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos com a mesma controvérsia, por entender que a paralisação, por até um ano, poderia acarretar efeito diverso da celeridade e da segurança jurídica buscadas pelo regime dos recursos repetitivos.

"O quadro retratado mostra que se debaterá sobre o real direito personalíssimo à vida, que não deve sofrer limitações", disse o ministro Moura Ribeiro.


Doen​​​ça grave

No REsp 1.836.823, representativo da controvérsia, uma operadora de plano de saúde recorreu de decisão que manteve um homem como beneficiário, após transcorridos 24 meses da rescisão do seu contrato de trabalho, em razão de ele estar em tratamento de doença grave. Para a empresa, mesmo nesses casos, deve ser observado o limite de tempo previsto na lei.

O relator ressaltou a importância do tema, diante da multiplicidade de recursos sobre a mesma questão jurídica e a necessidade de se evitarem decisões divergentes. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ já reconheceu que a resilição unilateral pela operadora de plano de saúde, mediante prévia notificação, "não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário".

Recursos repe​​​titivos

O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.836.823.
Fonte: STJ - 02/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1836823REsp 1839703


Associação pode assumir ação coletiva iniciada por outra mesmo sem autorização expressa dos associados



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher embargos de declaração, decidiu permitir que o Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor (Polisdec) assuma o polo ativo de ação civil pública promovida por outro ente associativo que, no curso do processo, veio a se dissolver.

Em 2015, o colegiado havia negado essa possibilidade à Polisdec diante da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 573.232, com repercussão geral. O STF definiu que a legitimação para promover ação coletiva exige a autorização expressa dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação em assembleia, não bastando a previsão genérica no respectivo estatuto.

Na ocasião, a Terceira Turma extinguiu sem análise do mérito a ação movida contra uma empresa de crédito acusada de estimular o superendividamento mediante publicidade supostamente abusiva. A ação foi movida pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), a qual, no curso do processo, foi dissolvida por deliberação dos seus associados, tendo a Polisdec pedido para assumir o polo ativo.

Os ministros haviam concluído que, sob o aspecto da representação, seria inconciliável a situação jurídica dos então representados pela associação dissolvida com a dos associados do "novo ente associativo", ainda que em tese os interesses discutidos na ação coletiva fossem comuns aos dois grupos de pessoas.

Alcance limit​​ado

No entanto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que em 2018 o STF acolheu os embargos de declaração no RE 612.043 para esclarecer que o entendimento firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio – o que não ocorre nas ações civis públicas.

Segundo Bellizze, a partir da decisão do STF, o STJ retomou, em seus julgados, a compreensão anteriormente adotada de que, por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação em assembleia.

Para o ministro, no caso concreto, a substituição da Andec pela Polisdec "é plenamente possível, haja vista que o microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas".

O relator ressaltou que esse entendimento tem como base o parágrafo 3º do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública e o artigo 9º da Lei da Ação Popular. 

Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 02/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1405697


Quarta Turma afasta cobertura de fertilização in vitro com exclusão expressa no plano de saúde



​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é abusiva a decisão de negar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento de fertilização in vitro.

Para o STJ, determinar cobertura obrigatória da fertilização in vitro pode trazer indesejável repercussão no equilíbrio econômico-financeiro dos planos, o que prejudicaria os segurados e a própria higidez do sistema de suplementação privada de assistência à saúde.

"A fertilização in vitro não possui cobertura obrigatória, de modo que, na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio do mencionado tratamento pela operadora do plano de saúde", afirmou o relator, ministro Marco Buzzi.

Exclusã​​​o expressa

No caso julgado, o contrato continha cláusula que excluía expressamente o tratamento pleiteado pela beneficiária.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por usuária de plano que, em razão de problemas de saúde (endometriose), teve recomendação médica de tratamento para engravidar por meio da técnica de fertilização in vitro.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da mulher para obrigar o plano a custear o tratamento, sob o argumento de que é possível interpretação abrangente acerca do alcance do termo "planejamento familiar" contido na legislação para incluir a fertilização in vitro.

Equilíb​​rio

Para o ministro Marco Buzzi, as controvérsias envolvendo a cobertura de tratamentos pelos planos de saúde devem contemplar tanto o efetivo atendimento às necessidades clínicas dos pacientes/contratantes quanto o respeito ao equilíbrio financeiro das instituições de saúde suplementar.

Segundo o relator, a Resolução Normat​iva 192 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) indica que a inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar não são de cobertura obrigatória, conforme o disposto nos incisos III e VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998.

Para Buzzi, não seria lógico que o procedimento médico de inseminação artificial fosse de cobertura facultativa e a fertilização in vitro, que possui característica complexa e onerosa, tivesse cobertura obrigatória.

Prec​​edentes

"A interpretação deve ocorrer de maneira sistemática e teleológica, de modo a conferir exegese que garanta o equilíbrio atuarial do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, não podendo as operadoras de planos de saúde serem obrigadas ao custeio de procedimentos que são, segundo a lei de regência e a própria regulamentação da ANS, de natureza facultativa, salvo expressa previsão contratual", observou.

Ao citar diversos julgados, o ministro destacou que o entendimento predominante no STJ é de que os planos não têm a obrigação de custear a fertilização in vitro. Ele lembrou julgado recente da Terceira Turma (REsp 1.794.629) que deu provimento ao recurso de uma operadora para desobrigá-la de custear o tratamento.

Fonte: STJ - 02/03/2020


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1823077